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Sexta, 25 de Abril de 2014 - 11h37

Justiça Federal impede importação de pescado sem certificado

Em caso semelhante, ocorrido na primeira quinzena do mês de abril, Justiça barrou entrada de pescado em Santa Catarina

Advocacia-Geral da União

A Justiça Federal acatou solicitação da Advocacia-Geral da União (AGU) e impediu a entrada de carregamentos de peixes importados da China sem autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), em Pernambuco. Na primeira quinzena de abril, Justiça julgou um caso semelhante envolvendo importação de pescado em Santa Catarina.

O carregamento de peixes da China, importado por várias empresas do ramo, foi barrado pela fiscalização do ministério ao chegar ao porto do Recife, por falta de certificados adequados e por oferecer risco à saúde do consumidor. 

Uma das empresas acionou a Justiça sob o argumento de não ter tido tempo hábil para se adequar ao novo modelo de certificado sanitário exigido pelo Mapa desde 1º de janeiro desse ano. Segundo a companhia, em razão do caráter perecível da mercadoria importada, não poderia aguardar a adequação desse modelo de certificado. 
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e liberou a saída dos pescados mediante a apresentação de Certificado Sanitário no modelo anterior. Mas, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) recorreu apontando diversos motivos pelos quais seria indevido autorizar a liberação.

Segundo os advogados da União, a padronização minimiza problemas e dúvidas por estabelecer requisitos sanitários mínimos, baseados no Codex Alimentarius e reconhecidos internacionalmente pela Organização Mundial do Comércio, para que todos os países que estão capacitados a exportar para o Brasil possam garantir de forma clara e transparente o cumprimento dos mesmos.

A PRU destacou, ainda, que este modelo traz garantias ao mercado consumidor brasileiro, pois a autoridade do país exportador assegura que os produtos encaminhados não possuem adição de fostatos, proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu os argumentos da Advocacia-Geral destacando que "a liberação da mercadoria objeto deste recurso é medida temerária, por representar evidente perigo à saúde pública nacional, razão pela qual é imperiosa a suspensão da decisão".

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